Página Inicial Patrimônio Arqueológico
|
O patrimônio arqueológico brasileiro é bem público sob a tutela da União, assim reconhecido e protegido pela legislação, sendo seu gestor o Iphan - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Abaixo facilitamos o acesso à legislação de proteção do patrimônio arqueológico, recomendando sua leitura atenta por parte de profissionais, estudantes e interessados em geral.
O Decreto-Lei n. 15 de 30 de novembro de 1937 define o patrimônio histórico e artístico nacional e dispõe sobre sua proteção, relacionando as atribuições do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
A Lei nº 3.924 de 1961 garante a proteção aos monumentos arqueológicos ou pré-históricos de quaisquer naturezas existentes no território nacional, colocando-os sob a guarda e proteção do Poder Público, e considerando os danos ao patrimônio arqueológico como crime contra o Patrimônio Nacional.
A Portaria nº 7 do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de 1988, estabelece as normas e procedimentos a serem seguidos para o desenvolvimento da pesquisa arqueológica.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também possui artigos e capítulos específicos voltados à definição de patrimônio cultural e arqueológico, dispondo sobre sua tutela e em especial sobre as atribuições da União, Estados e Municípios.
Patrimônio Arqueológico Submerso Assim como os sítios arqueológicos localizados em superfície, os sítios submersos também são caracterizados pela presença de vestígios de atividades humanas. A diferença está no fato dos sítios se localizarem no ambiente aquático (oceanos, mares, rios, lagos, etc), exigindo do pesquisador não só a formação em Arqueologia, como também o treinamento em mergulho autônomo.Existem vários tipos de sítios arqueológicos submersos no mundo, como os sítios de ocupações pré-históricas, submersos devido às variações relativas no ambiente aquático; os sítios depositários, decorrentes de atividades em áreas portuárias; entre outros de diferentes características. Entretanto, os sítios submersos que mais se destacam na mídia são os sítios formados pelos restos de navios afundados: os sítios de naufrágios.No Brasil, infelizmente, a legislação de proteção ao patrimônio arqueológico ainda está muito focada nos sítios terrestres, deixando escapar de seu controle os sítios localizados embaixo d’água. De forma que urge a necessidade de inclusão da pesquisa arqueológica subaquática em toda obra de impacto ambiental no e junto ao ambiente aquático, bem como a mudança da Lei Federal 10.166/00, que permite a exploração comercial dos naufrágios marítimos por empresas de caça ao tesouro, contradizendo alguns artigos de nossa Constituição de 1988.A Sociedade de Arqueologia Brasileira (SAB) vem trabalhando junto ao IPHAN para que o ambiente aquático seja contemplado, e junto ao Congresso Nacional, apoiando o Projeto de Lei 7.566/06 que dispõe sobre o patrimônio cultural subaquático brasileiro. Para saber mais: www.arqueologiasubaquatica.org.br; www.nepam.unicamp.br/ceanshttp://www.historiaehistoria.com.br/materia.cfm?tb=arqueologia&id=1 Arqueologia de Contrato ou Salvamento
A partir da década de 1980, o patrimônio arqueológico passou a ser contemplado em Estudos de Impacto Ambiental e respectivos relatórios de impacto ambiental. A necessidade de identificar, salvaguardar e proteger o patrimônio arqueológico dos impactos negativos causados por grandes obras de infra-estrutura acabou por criar uma nova frente de atuação para arqueólogos no Brasil, a exemplo do que já vinha acontecendo em outros países. A atuação de arqueólogos nesses grandes projetos tem se pautado pelo disposto na resolução 01/86 do CONAMA , que estabelece que os sítios e monumentos arqueológicos devem ser objeto de consideração para a emissão das licenças Prévia, de Instalação e Operação de empreendimentos que causem impacto significativo ao meio ambiente, assim como na Portaria nº 230 do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de 17 de dezembro de 2002, que estabelece diretrizes a serem seguidas para a compatibilização da obtenção de licenças ambientais com a salvaguarda do patrimônio arqueológico. Ver também: Portaria IPHAN n. 28, de 31 de janeiro de 2003 , que determina a obrigatoriedade de estudos arqueológicos em reservatórios de hidrelétricas no momento da renovação de licença de operação.
Patrimônio arqueológico em terras indígenas
É interessante notar que a arqueologia em terra indígena é feita a partir de duas legislações que se ignoram mutuamente. Por um lado, a legislação do patrimônio arqueológico não discrimina se o patrimônio está ou não em terra indígena. Logo, o pesquisador que trabalha em terra indígena precisa passar pelos trâmites do IPHAN (projeto, esperar aprovação do IPHAN, portaria em Diário Oficial), mas também necessita autorização do CGEP-FUNAI. Ou seja, implica em fazer projeto, enviar para o CNPq, esperar aprovação, o que só ocorre com a anuência do grupo indígena, e implica em uma série de observações quanto ao uso do material de pesquisa. A questão da proteção do patrimônio arqueológico em terras indígenas foi um dos temas do I Seminário Internacional de Gestão do Patrimônio Arqueológico Pan-Amazônico, promovido pelo IPHAN e realizado em Manaus de 5 a 9 de novembro de 2007. Naquela ocasião, foi aprovada uma moção que examina os pontos sensíveis da questão, indica encaminhamentos, ações e reflexões sobre o tema. No Seminário, os índios reivindicaram que o patrimônio ficasse sob sua tutela, o que de certa forma vai contra o que reza a legislação, pois o patrimônio pertence à União. Como proceder em território indígena, com uma legislação que não autoriza a permanência e o gerenciamento do patrimônio pelos índios?
|
|
|
Junte-se a nós
|